A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, por si só, não configura fundada razão para autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado. Com base nesse entendimento, o juiz Bruno César Giovanini Garcia, da 1ª Vara Criminal de Assis (SP), absolveu três estudantes que foram presos com a acusação de tráfico de drogas.
Na casa de dois réus, a polícia encontrou diversas drogas, como LSD, maconha, cocaína e ecstasy. Porém, a despeito das provas orais colhidas em juízo, bem como dos demais elementos de informação constantes dos autos, o juiz afirmou ser caso de improcedência da ação penal em razão da ilicitude da prova decorrente da ilegalidade da entrada no domicílio dos acusados.
"De acordo com a Constituição Federal, a Estrada em domicílio é permitida nas seguintes hipóteses disjuntivas: existir autorização judicial; consentimento válido e inequívoco do morador; houver fundadas e concretas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no local. Tendo isso em vista, entendo que nenhuma das referidas hipóteses estava presente no caso em tela", argumentou Garcia.
Segundo o magistrado, a autorização para ingresso em domicílio deve ocorrer de maneira voluntária pelo investigado, inclusive com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, registrada em áudio ou vídeo, sendo que tal autorização deve estar livre de qualquer coação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.051.
"Novamente e com o máximo respeito a eventuais entendimentos diversos, não é o que vislumbro no caso concreto. Não consta, em quaisquer dos depoimentos, inclusive dos próprio policiais, informações precisas de que teriam informado à denunciada, bem como solicitado o ingresso na residência para fins de averiguar a denúncia anônima que haviam recebido quanto à ocorrência de tráfico de drogas no local".
Essa situação indica, segundo o juiz, que mesmo com a ausência de autorização formal escrita, não houve consentimento válido da moradora do local franqueando a entrada da equipe para averiguação de suposto ilícito de tráfico, em operação desdobrada a partir de denúncias anônimas, o que invalida todas as provas colhidas no imóvel da ré.
"A ciência prévia de tais informações era pressuposto indispensável à validade do consentimento, o qual, evidentemente, jamais ocorreu de maneira espontânea e regular no caso em tela, vez que não é possível se concluir que, já com toda a equipe policial dentro da residência da denunciada, após esta ser informada no local quanto à denúncia anônima, poderia então a investigada negar o acesso das autoridades às demais dependências da casa".
Sem justificativa
O magistrado também não verificou fundadas razões a justificar o ingresso dos policiais na casa dos acusados: "Atualmente é entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça o fato de que denúncias anônimas, fuga do suspeito e antecedentes no tráfico não são suficientes para o ingresso no domicílio".
Garcia ressaltou que as denúncias anônimas não podem ser suficientes para embasar imediatamente medidas invasivas, mas tão somente para dar início a diligências preliminares de averiguação, tais como campanas, por exemplo. "A partir daí, verificada e constatada a ocorrência da prática delituosa, tal como, por exemplo, quando a equipe policial, ao realizar campana, verifica atividades de transações de drogas defronte ou no interior de uma residência, teriam por configuradas as fundadas razões autorizando a entrada da equipe".
No caso dos autos, o juiz disse que, embora houvesse informações anônimas quanto à possível prática de tráfico de drogas no local, as autoridades que efetuaram a prisão em flagrante não realizaram qualquer diligência prévia para atestar a veracidade das denúncias, optando pelo ingresso direto no domicílio dos suspeitos, "o que se afigura irregular".
"Em razão do exposto, não estando presentes as situações que autorizavam o ingresso na residência do réu, certo é que houve ilicitude na obtenção da prova e, em razão disso, todas as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, artigo 157, §1º, CPP)", finalizou o magistrado.
Os réus são representados pelos advogados Júlio Gélio Kaizer Fernandes e Izadora Marcela Barbosa Zanin Fortes Barbieri.
Clique aqui para ler a sentença 1500285-90.2021.8.26.0580
Comments