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Portaria 739/2019 volta a valer!


Portaria 739/2019 volta a valer
foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil Brasilia-DF

Na data de ontem, 19/03, o ministro do STF Marco Aurélio de Melo tornou insubsistente a decisão mediante a qual o Presidente do STF, atuando no período de férias coletivas, na forma do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno, implementou medida para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia da Portaria no 739/2019 do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.


A Portaria estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União, com os órgãos do Ministério Público, os órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Receita Federal do Brasil.


Segundo a Portaria, essas operações, combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe, poderão ser de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas, e serão executadas nos limites das respectivas competências dos órgãos integrantes do SUSP, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.


Com isso, o apoio operacional da Polícia Rodoviária Federal poderá ocorrer nos seguintes casos:


I - investigação de infrações penais, ressalvada a competência das polícias judiciárias; e


II - execução de mandado judicial, expedido com determinação expressa de cumprimento com apoio operacional da Polícia Rodoviária Federal.


A Polícia Rodoviária Federal, nos limites de suas competências e em efetiva integração com os respectivos órgãos do Susp cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, poderá também atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, ressalvado o sigilo das investigações policiais, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.675, de 2018.


Para ler a portaria completa, clique aqui.




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