É constitucional dispositivo de lei mineira que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A decisão é dos ministros do STF em plenário virtual que se encerrou no último dia 11.
A ação foi ajuizada em 2016 pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra o art. 191, da lei 22.257/16, do Estado de Minas Gerais, que confere à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros, a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A íntegra do dispositivo impugnado assim dispõe:
Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.
De acordo com a Associação, a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado é exclusiva da PF e das polícias civis dos Estados e do DF.
Previsão constitucional
O relator Edson Fachin julgou a ação improcedente; ou seja, para o ministro, a previsão é constitucional.
De acordo com Fachin, não há na Constituição, e nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos Estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado.
O ministro explica que, como não há atribuição privativa do delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, “não há falar em ofensa dos referidos incisos constitucionais”.
“Tendo a norma federal indicado ser possível que qualquer autoridade possa proceder à lavratura do termo, aos Estados cabe apenas indicá-las e foi, precisamente, o que fez o Estado de Minas Gerais.”
O ministro Fachin foi acompanhado por unanimidade.
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