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Informativo Parlamentar número 04 de 2020 - Semana 15 a 29 de maio de 2020

Fonte: PMDF


Lei Complementar nº 173/2020 (antiga PLP 39/2020).


Informações Gerais:


A Lei Complementar nº 173/20, oriunda do PLP nº 39/2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.


Foi aprovado no Senado Federal e seguiu para a Presidência da República para sanção, e teve o §6º do artigo 8º vetado no dia 28/05/20.


Esse dispositivo, que está abaixo exposto, trazia exceção para os órgãos de Segurança Pública, dentre outros, na aplicação dos incisos I e IX. Vejamos:


“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:


I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;


II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.


V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;


VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;


VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;


VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;


IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;


(...)


(DISPOSITIVO VETADO) § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.


Com o veto, para os Policiais Militares do Distrito Federal, agora incidirá os incisos I e IX à PMDF, que se refere à impossibilidade de concessão de recomposição salarial e impossibilidade de contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.


Em 26/05/2020 foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 971/20 concedendo recomposição salarial para a PMDF, CBMDF e PCDF. Como foi editada em data anterior à sanção do PLP nº 39/20, não haverá prejuízo no que se refere ao inciso I citado anteriormente..


MP 971/2020


Como citado anteriormente, a MP 971/20 foi editada e traz recomposição salarial de aproximadamente 25% sobre a VPE dos militares do DF e 8% sobre os subsídios dos integrantes da PCDF, trazendo, portanto uma recomposição equivalente entre as corporações.


Vejamos a tabela:




Em razão da pandemia, as Medidas Provisórias em tramitação no Congresso Nacional ganharam uma tramitação diferente da habitual. Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, durante a pandemia de Covid-19, o parecer da Comissão Mista será proferido, em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental.


A MP possui o prazo de tramitação até o dia 09/08/2020, não tendo sido finalizada a tramitação há a possibilidade de prorrogar por mais 60 dias.


Convém esclarecer que finalizando o prazo a MP perde a eficácia.


O prazo para apresentação de emendas terminou no dia 28/05/2020. Foram apresentadas 74 emendas.



PL 3123/15 E PL 6726/16 – EXTRATETO


Novidade


No dia 20/08/19 os Deputados Jhonatan de Jesus (Republicanos), Deputado Delegado Waldir (PSL), Deputado Baleia Rossi (Bloco PP, PMDB, PTB), Deputado Fred Costa (Patriota), Deputado Ivan Valente (PSOL), Deputado Wellington Roberto (PR), Deputado André de Paula (PSD), Deputado Paulo Pimenta (PT), Deputado Carlos Sampaio (PSDB) Deputado André Figueiredo (PDT), Deputado Eumar Nascimento (DEM) assinaram um requerimento de urgência onde até o momento não foi deliberado.


Informações adicionais


O PL 3123/15, disciplina em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.


Já o PL 6726/16, proposto por comissão do Senado Federal que debateu o fim dos chamados “supersalários”, apresenta matéria análoga ao PL 3123/15, definindo o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público.


Diante da similaridade, foi proferida decisão no PL 3123/15 mandando-se que se apense ao PL 6726/16. Desta forma, cabe salientar, que ambos os projetos de lei tramitarão em conjunto na Comissão Especial, sendo apresentado em 26/11 o novo Parecer do Relator, Deputado Rubens Bueno, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL.


Em destaque, tem-se o artigo 2º e os incisos IV, XXIV e XXX do substitutivo, os quais trazem o seguinte regramento:


Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, estritamente os pagamentos decorrentes:


IV – de férias não gozadas:


(….)


b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;

(….)


XXIV – da ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar;


(….)


XXX – de até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.


Se aprovado este texto pela comissão especial, será encaminhado para o Plenário da Câmara, e posteriormente segue para o Senado.

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