Fonte: PMDF
MP 971/2020
A MP 971/20 foi editada e traz recomposição salarial de aproximadamente 25% sobre a VPE dos militares do DF e 8% sobre os subsídios dos integrantes da PCDF, trazendo, portanto, uma recomposição equivalente entre as corporações.
Em razão da pandemia, as Medidas Provisórias em tramitação no Congresso Nacional ganharam uma tramitação diferente do habitual. Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, durante a pandemia de Covid-19, o parecer da Comissão Mista será proferido, em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental.
A MP possui o prazo de tramitação até o dia 22/09/2020, não tendo sido finalizada a tramitação em ambas as Casas ela perderá a vigência. Salienta-se que, se isso ocorrer, a remuneração voltará ao patamar anterior, sem, no entanto, ser necessária a devolução dos valores recebidos a mais.
O prazo para apresentação de emendas terminou no dia 28/05/2020. Foram apresentadas 74 emendas.
Em 29/05/2020 a matéria seguiu para a Câmara dos Deputados onde aguarda a nomeação de relator que analisará as emendas apresentadas e apresentará parecer para posteriormente ser analisado em Plenário.
O Deputado Luis Miranda (DEM/DF) foi o relator da matéria na Câmara dos Deputados e o Senador Izalci no Senado Federal.
A matéria foi aprovada sem emendas no dia 21/09 na Câmara e 22/09 no Senado.
Como foi aprovada sem alteração de mérito, o texto foi promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, conforme o art 12 da Resolução n° 01 de 2002 do Congresso Nacional, sendo convertido na Lei nº 14.059, de 22 de setembro de 2020.
PL 3123/15 E PL 6726/16 – EXTRATETO
Novidade
No dia 20/08/19 os Deputados Jhonatan de Jesus (Republicanos), Deputado Delegado Waldir (PSL), Deputado Baleia Rossi (Bloco PP, PMDB, PTB), Deputado Fred Costa (Patriota), Deputado Ivan Valente (PSOL), Deputado Wellington Roberto (PR), Deputado André de Paula (PSD), Deputado Paulo Pimenta (PT), Deputado Carlos Sampaio (PSDB) Deputado André Figueiredo (PDT), Deputado Eumar Nascimento (DEM) assinaram um requerimento de urgência onde até o momento não foi deliberado.
Informações adicionais
O PL 3123/15, disciplina em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.
Já o PL 6726/16, proposto por comissão do Senado Federal que debateu o fim dos chamados “supersalários”, apresenta matéria análoga ao PL 3123/15, definindo o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público.
Diante da similaridade, foi proferida decisão no PL 3123/15 mandando-se que se apense ao PL 6726/16. Desta forma, cabe salientar, que ambos os projetos de lei tramitarão em conjunto na Comissão Especial, sendo apresentado em 26/11 o novo Parecer do Relator, Deputado Rubens Bueno, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL.
Em destaque, tem-se o artigo 2º e os incisos IV, XXIV e XXX do substitutivo, os quais trazem o seguinte regramento:
Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, estritamente os pagamentos decorrentes:
IV – de férias não gozadas:
(….)
b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;
(….)
XXIV – da ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar;
(….)
XXX – de até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Se aprovado este texto pela comissão especial, será encaminhado para o Plenário da Câmara, e posteriormente segue para o Senado.
AUMENTO DA PENA PARA QUEM MALTRATAR CÃES E GATOS VAI À SANÇÃO
Em sessão remota no dia 09/09, o Plenário do Senado aprovou projeto que aumenta as penas para maus-tratos a cães e gatos (PL 1095/19). O texto foi aprovado na Câmara no final do ano passado e segue agora para a sanção.
Pela proposta, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda. Hoje, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa — dentro do item que abrange todos os animais.
De acordo com o relator, estudos acadêmicos e estatísticos ressaltam, inclusive, a correlação entre maus-tratos aos animais domésticos — em sua maioria cães e gatos — e violência doméstica. A crueldade animal, destacou o Relator, está conectada a outros atos de violência, o que torna os maus-tratos aos animais de estimação um indicativo de abuso familiar, com a demanda de serem devidamente evidenciados e reconhecidos, “para que a saúde e a segurança social sejam asseguradas na sociedade”.
APROVADO CADASTRO DE CONDENADOS POR CRIME DE ESTUPRO
O Plenário do Senado aprovou o PL 5013/19 que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. O objetivo é atuar na prevenção de novos crimes, por meio do acesso à informação. O banco de dados deverá conter informações tais como características físicas, impressões digitais, foto e perfil do DNA do condenado por estupro. O relator da proposta, Senador Eduardo Braga (MDB-AM), registrou que mais da metade das vítimas de estupro tem menos de 13 anos.
Ele defendeu o reforço das políticas públicas de prevenção e repressão desse crime que, segundo ele, é reiterado. O texto seguiu para sanção presidencial.
Fontes: Agência Câmara Notícias e Agência Senado.
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