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Informativo Parlamentar número 28 de 2019 - Semana 20 a 26 setembro de 2019



REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS CIVIS


Novidade:


O Congresso Nacional se reuniu nesta terça-feira (24) e a votação em primeiro turno da reforma da Previdência foi adiada.


Por determinação do presidente do Senado, Senador Davi Alcolumbre, em acordo com os líderes partidários, foi adiada para a próxima terça-feira (1º) a análise das emendas da reforma da Previdência na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), inicialmente agendada para a manhã desta terça (24). Segundo ele, - “na próxima terça pela manhã vai ser votado na CCJ e na próxima terça à tarde e à noite vai ser votado no primeiro turno em Plenário. Não há adiamento na reforma da Previdência.”


A presidente do colegiado, Senadora Simone Tebet (MDB-MS), considerou um erro o adiamento, mas afirmou que, apesar da pausa, o calendário de votação da PEC no Senado segue mantido. Deve haver quebra de interstício em Plenário, após a votação em primeiro turno, para garantir a aprovação da proposta em segundo turno até o dia 10 de outubro.


Informações gerais:


Entre outros pontos, a reforma da Previdência aumenta o tempo para se aposentar, eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839) e estabelece regras de transição para os atuais assalariados. A principal mudança prevista na PEC é a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para servidores e trabalhadores da iniciativa privada se tornarem segurados após a promulgação das mudanças. Além disso, estabelece o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições.


O objetivo do governo com a reforma da Previdência é reduzir o rombo nas contas públicas. A estimativa é que o impacto fiscal total da aprovação da PEC 6/2019, com as novas mudanças, e da PEC paralela, chegará a R$ 1,312 trilhão em 10 anos, maior do que os R$ 930 bilhões previstos no texto da Câmara, e maior do que o R$ 1 trilhão que pretendia o governo federal inicialmente.


Mas a PEC isoladamente vai representar uma economia de R$ 870 bilhões para a União, segundo Tasso Jereissati, com base em estudos da Instituição Fiscal Independente (IFI).

O texto vai passar por dois turnos de votação no Plenário do Senado, onde precisará ser aprovado por três quintos dos senadores, o que equivale a 49 votos.



REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES


ASPECTOS GERAIS PARA OS MILITARES ESTADUAIS SEGUNDO A PEC 6/2019

Informações gerais:

O texto estabelece que normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares será competência da União por Lei Federal conforme o texto abaixo:


“Art.22. ............................... ...........................................… XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;


O texto veda a acumulação de proventos de aposentadoria de todas as espécies (servidor público, celetista ou militares), exceto nos cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos em comissão. Permanece de competência dos Estados a disposição sobre regras de ingresso, direitos, deveres, remuneração e a alíquotas.

No caso do DF, permanece a aplicação do inciso XIV do art. 21 da CF, ou seja, a organização e manutenção da PMDF permanece sob cargo da União.

Conforme o texto aprovado, até o momento a PMDF permanece com todas as garantias da legislação federal atual.


PEC PARALELA (PEC 133/2019)


Novidade:

A PEC Paralela permanece na CCJ do Senado aguardando a emissão do relatório sobre as emendas apresentadas em Plenário.


Informações gerais:

Os integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram de forma unânime a criação da chamada PEC Paralela, uma Proposta de Emenda à Constituição com as mudanças acolhidas pelo relator, Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), mas não incluídas na PEC da reforma da Previdência.

Entre os principais itens dessa nova proposta, estão a inclusão de estados e municípios nas novas regras e a garantia de salário-mínimo para quem recebe pensão por morte.

Um acordo entre os líderes partidários e os 27 integrantes da CCJ para agilizar a tramitação da matéria permitiu a criação da PEC Paralela, uma forma de agilizar a aprovação da PEC 6/2019, da reforma da Previdência.

O Senador Tasso reconheceu a possibilidade de erros e injustiças e, por isso, mostrou-se aberto às contribuições dos demais senadores. Ele acatou emendas e as inseriu na PEC Paralela. Uma delas foi apresentada pelo Senador Marcos do Val (Podemos-ES), incluindo a paridade e integralidade para os servidores federais ocupantes de cargos de natureza policial (Polícia Civil do Distrito Federal, Polícias Legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Agentes Prisionais e Socioeducativos Federais) que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003.

Outra emenda acatada pelo relator foi apresentada pelo Senador Major Olímpio (PSL-SP). Ele define que uma lei complementar específica estabelecerá os requisitos e critérios próprios para a concessão de aposentadoria e pensão dos servidores públicos que têm atribuições relacionadas à segurança pública (Polícias Militar, Civil, Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Bombeiros, e Guarda Municipal), bem como atribuições desenvolvidas por agentes penitenciários e socioeducativos, ou relacionadas à manutenção da ordem pública e combate à violência, englobando também as carreiras de identificação e produção de provas de natureza criminal.

O texto da PEC Paralela que se refere aos militares estaduais é:


“Art.42. ................................................................................... § 2º Lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo Federal, versará sobre as matérias constantes do art. 22, XXI, inclusive o sistema de proteção social, mantida a simetria com a legislação dos militares federais. ” (NR)


PL 1645/19 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA DAS FFAA


Novidade:


Permanece-se aguardando a apresentação do relatório pelo Deputado Vinícius Carvalho que a princípio está previsto para a próxima semana.


Informações gerais:


O Presidente da República Jair Bolsonaro entregou dia 20/03 ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Rodrigo Maia, o projeto de lei que promove mudanças no sistema de Previdência dos militares.


O Deputado Rodrigo Maia também defendeu a reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas como forma de equilibrar as perdas acumuladas na comparação com servidores civis. As contribuições pagas atualmente referem-se às pensões para cônjuge ou filhos, por exemplo, e passarão dos atuais 7,5% da remuneração bruta para 10,5% em 2021, de maneira escalonada, mais o Fundo de Saúde de 3% sobre o soldo.


O tempo mínimo de serviço passará dos atuais 30 anos para 35 anos, para homens e mulheres, devendo haver cumprido pelo menos 30 anos em atividade militar.

Está prevista uma regra de transição para os atuais integrantes das Forças Armadas. Eles terão de cumprir um pedágio de 17% em relação ao tempo que falta para atingir o atual tempo mínimo de serviço (30 anos). Para os futuros integrantes, serão necessários os 35 anos.


A proposta altera o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80), a Lei de Pensões Militares (Lei 3765/60), a Lei do Serviço Militar (Lei 4375/64), a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (Lei 5821/72) e a Medida Provisória da Remuneração dos Militares (MP 2218-10/01).


Oposição critica fato de o governo apresentar ao mesmo tempo projetos sobre Previdência e aumento salarial das Forças Armadas.


Policiais militares e bombeiros militares querem ser incluídos na proposta do Poder Executivo para o sistema de proteção social dos integrantes das Forças Armadas (PL 1645/19). O texto está em análise em uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados e faz parte do pacote de reformas da Previdência.


Os policiais militares e bombeiros militares reivindicam que, ao passar para a inatividade, tenham direito ao último salário que recebiam (integralidade) e reajustes iguais aos da ativa (paridade). Além disso, querem assegurar as mesmas condições dadas aos integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.


Foram apresentadas 48 emendas ao referido projeto com objetivo de atender os pleitos dos policiais militares e bombeiros militares, sendo de especial interesse as emendas 9 e 20 a seguir transcritas:


Dê-se ao art. 25 do Projeto de Lei n. 1.645, de 20 de março de 2019, a seguinte redação, renumerando-se o art. 25 para art. 26:


Art. 25. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, no âmbito dos respectivos entes federados, aplicam-se aos membros e pensionistas das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e Territórios, forças auxiliares e reserva do Exército, por disposição do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:


I – da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares:

a) caput do inciso II do artigo 50;

b) art. 54;

c) art. 55;

d) Art. 50-A, §§ 1º e 2º;

e) Art. 58.

II – da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares:

a) Art. 1º;

b) caput e §§ 1º e 2º do Art. 3º-A;

c) Art. 3º – B;

d) Art. 15;

e) Art. 30.


III – da lei nº 12.705, de 08 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; o art. 12.


§1º Aplica-se o previsto neste artigo sem prejuízo de outros direitos relacionados à passagem para a inatividade e pensão previstos em legislação específica dos militares do respectivo ente federado.

§2º Ficam vedadas, exceto as previstas neste artigo, outras formas compulsórias de descontos para efeito de garantias do sistema de proteção social dos militares dos estados, do Distrito Federal e territórios.

§3º É assegurado o direito adquirido, na concessão de inatividade aos militares dos estados, do Distrito Federal e territórios, e de pensão por morte aos respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, previstos na legislação do respectivo ente federado.

§ 4º Em havendo aumento do tempo de serviço para passagem para a inatividade dos militares dos estados, do Distrito Federal e territórios, limitado ao tempo de serviço máximo previsto nesta lei, fica garantida, como regra de transição, aos militares em atividade, o cumprimento do tempo de serviço que faltava nos termos da legislação do respectivo ente federado vigente à época da entrada em vigor desta lei, acrescido do percentual previsto no inciso II do art. 21 da Lei nº 12.705, de 08 de agosto de 2012.

§ 5º Não se aplica aos militares a legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos e do regime geral de previdência, dentre elas a lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.


EMENDA Nº 20/2019 ao PL 1645/2019:



Dê-se ao Art. 23 do Projeto de Lei nº 1.645 de 20 de março de 2019, a seguinte redação, renumerando-se os artigos 23, 24 e 25:


“Art. 23. Aplica-se a tabela de soldos do anexo VI dessa lei aos militares do Distrito Federal, em substituição a tabela I do anexo I da Lei 10.486 de 04 de julho de 2002, respeitada a correspondência de postos e graduações”.


PL 3123/15 E PL 6726/16 – EXTRATETO


Novidade:


No dia 20/08/19 os Deputados Jhonatan de Jesus (Republicanos), Deputado Delegado Waldir (PSL), Deputado Baleia Rossi (Bloco PP, PMDB, PTB), Deputado Fred Costa (Patriota), Deputado Ivan Valente (PSOL), Deputado Wellingrton Roberto (PR), Deputado André de Paula (PSD), Deputado Paulo Pimenta (PT), Deputado Carlos Sampaio (PSDB) Deputado André Figueiredo (PDT), Deputado Eumar Nascimento (DEM) assinaram um requerimento de urgência onde até o momento não foi deliberado.


Informações adicionais


O PL 3123/15, disciplina em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.


Já o PL 6726/16, proposto por comissão do Senado Federal que debateu o fim dos chamados “supersalários”, apresenta matéria análoga ao PL 3123/15, definindo o que deve e o que não deve ser submetido ao limite remuneratório imposto pela Constituição para todo o funcionalismo público.


Diante da similaridade, foi proferida decisão no PL 3123/15 mandando-se que se apense ao PL 6726/16. Desta forma, cabe salientar, que ambos os projetos de lei tramitarão em conjunto na Comissão Especial, sendo apresentado em 26/11 o novo Parecer do Relator, Deputado Rubens Bueno, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL.


Em destaque, tem-se o artigo 2º e os incisos IV, XXIV e XXX do substitutivo, os quais trazem o seguinte regramento:


Art. 2º Não se sujeitam à incidência dos limites remuneratórios previstos no inciso XI e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, estritamente os pagamentos decorrentes:


IV – de férias não gozadas:

(….)

b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;

(….)

XXIV – da ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão a quatro vezes a remuneração mensal do militar;

(….)

XXX – de até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal.


Se aprovado este texto pela comissão especial, será encaminhado para o Plenário da Câmara, e posteriormente segue para o Senado.


PROPOSTA PREVÊ DIVISÃO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF COM O RIO DE JANEIRO


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/19 determina que os recursos que hoje a União transfere para o Distrito Federal, para custear gastos com saúde, segurança pública e educação, sejam divididos com o Rio de Janeiro, que abrigou a capital do País até 1960. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


Pela proposta, as duas unidades da Federação receberão os recursos por dez anos, quando então os repasses serão extintos. O texto foi apresentado pela Deputada Clarissa Garotinho (PROS/RJ).


Atualmente, o Distrito Federal recebe os recursos da União via Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), criado por lei em 2002. O dinheiro é usado, principalmente, para bancar salários de policiais, bombeiros, professores e profissionais da saúde. Este ano, o fundo deve receber R$ 14,3 bilhões.


Para a Deputada, a divisão dos recursos entre as duas unidades é uma forma de compensar o Rio de Janeiro, cuja economia foi afetada com a transferência da capital para Brasília. “A transferência foi feita sem colocar em ação qualquer plano de compensações para o Rio, acionando uma bomba-relógio”, disse ela.


“O antigo Distrito Federal foi abandonado à própria sorte, sem qualquer perspectiva de futuro, após 197 anos na função de coração nacional.”


A Deputada afirma ainda que os indicadores econômicos do Distrito Federal, como a elevada renda per capita, mostram que a unidade federativa já tem condições de se sustentar sem auxílio direto da União.


A PEC será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que fará o exame de admissibilidade da proposta. Se aprovada, ela será debatida e votada em uma comissão especial criada especificamente para esse fim. A etapa final na Câmara será a análise pelo Plenário.


CONGRESSO DERRUBA VETOS E RETOMA 18 ITENS SOBRE ABUSO DE AUTORIDADE


O Plenário do Congresso Nacional derrubou 18 itens dos 33 vetados no Projeto de Lei 7596/17, sobre abuso de autoridade.


Em relação a todos os crimes previstos na lei, os parlamentares retomaram a previsão de que eles são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação privada se a ação penal pública não for proposta no prazo legal.


Com a derrubada dos vetos, retornarão ao texto da Lei 13.869/19 os seguintes crimes:


1) o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;


2) decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;


3) constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;


4) violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;


5) deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;


6) prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;


7) impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;


8) dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;


9) negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


CONGRESSO MANTÉM VETOS AO PROJETO QUE ALTEROU POLÍTICAS SOBRE DROGAS


A Câmara dos Deputados manteve os vetos ao Projeto de Lei 7663/10, que reformula o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).


Entre os dispositivos cujos vetos estão mantidos destacam-se:


1) isenções no Imposto de Renda de doações para o Fundo Nacional Antidrogas (Funad); 2) contratação de ex-viciados após tratamento de desintoxicação; 3) composição do Sisnad; 4) manutenção, pela União, de sistema informatizado para coletar e analisar informações sobre o tema; 5) regras sobre venda de bens apreendidos junto ao crime de tráfico de drogas; e 6) limite mínimo de valor desses bens na venda em leilão.


Em razão de não ter sido derrubado na Câmara, o veto não precisará ser analisado pelo Senado, pois para reverter um veto é necessário a maioria absoluta em ambas as Casas.


Fontes: Agência Câmara Notícias e Agência Senado.

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