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Policiais Militares não podem ser penalizados pelo cumprimento da sua competência constitucional




O congresso analisou ontem, 17 de março, os vetos presidenciais Lei 14.197/21, que revogou a lei de segurança nacional, e criou, na parte especial do Código Penal o Titulo XII, para definir os crimes “Contra o Estado Democrático de Direito”.


O Presidente da República vetou vários artigos, que entendemos estarem corretas as razões dos vetos, pelo que defenderei e votarei pela manutenção, assim como atuarei junto aos demais parlamentares visando a sua manutenção.


O art. 359-S, por exemplo, é um dos vetados. O artigo visa à penalização para o caso de quem “impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”.


De todos os agentes de estado, cabe a Policia Militar o policiamento ostensivo, bem como a manutenção, e, se for o caso, o restabelecimento da ordem pública. Daí, infere-se que a norma pretende penalizar apenas os policiais militares pelo cumprimento de sua competência constitucional.


Nossa preocupação ainda é potencializada com as causas de aumento de pena, cominada com a perda do posto/patente e graduação, previstas no art. 359-U, também vetado pelo Presidente da República.


Por isso, votarei a favor da manutenção dos vetos, bem como estamos buscando apoio entre os demais deputados.


Fonte: ASCOM

Subtenente Gonzaga

Deputado Federal



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