Súmulas e Jurisprudência STF/STJ
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Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:30-10-86 PG:*****
Ministro(a):
MIN:124 - MINISTRO WASHINGTON BOLIVAR
Ementa:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A POLICIA PARA ULTIMAÇÃO DO INQUERITO APOS SUA DECRETAÇÃO - FUGA DO INDICIADO - APRESENTAÇÃO ESPONTANEA - MEDICOS - DIREITO A RECOLHIMENTO EM PRISÃO ESPECIAL. 1) A PRISÃO PREVENTIVA E PROVIDENCIA CAUTELAR QUE TEM SEUS PROPRIOS PRESSUPOSTOS (CPP, ART-312); SE A EXISTENCIA DO CRIME JA ESTIVER ESTABELECIDA POR OUTRAS PROVAS E HOUVER INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, NÃO OBSTA SUA DECRETAÇÃO A CIRCUNSTANCIA DE AINDA NÃO TER SIDO REALIZADO EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE PODERA PROCEDER-SE NO CURSO DA INSTRUÇÃO, EM QUALQUER DIA E A QUALQUER HORA (CPP, ART.161) 2) REALIZADA A INSTRUÇÃO PROBATORIA E ENCONTRANDO-SE OS AUTOS AGUARDANDO SENTENÇA, FICA SEM QUALQUER RELEVO O ARGUMENTO DE QUE SE DEVOLVERA O INQUERITO A PLICIA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGENCIAS, APOS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) A FUGA DOS PACIENTES DO DISTRITO DA CULPA, UM DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, TEM CORRETA ADEQUAÇÃO, SENDO DE RESSALTAR QUE A APRESENTAÇÃO DOS PACIENTES SOMENTE SE DEU CERCA DE SEIS MESES APOS DECRETADA A CUSTODIA PROVISORIA. A FUGA, EMBORA SEJA COMPORTAMENTO COMPREENSIVEL EM CERTAS CIRCUNSTANCIAS, NÃO E UM DIREITO DO CIDADÃO, AO CONTRARIO, EM CERTAS HIPOTESES, A FUGA, PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE CHEGA A CONSTITUIR MOTIVO PARA AUMENTO DE PENA (CF, ART-121, PAR-4 E 129, PAR-7, CP). 4) SENDO OS PACIENTES MEDICOS, TEM DIREITO A QUARTEIS (ART-295, VII, CPP); A PRISÃO ESPECIAL E A ALTERNATIVA, NA HIPOTESE DE IMPOSSIBILIDADE DAQUELA PROVIDENCIA (QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE ADOTADA, SEMPRE QUE AS LOCALIDADES FOREM SERVIDAS DE QUARTEIS); EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES, HA DE FAZER-SE A CUSTODIA EM INSTALAÇÕES ADEQUADAS E ALOJAMENTO CONDIGNO, PARA QUE A SEPARAÇÃO DOS PRESOS COMUNS SEJA EFETIVA E NÃO DE FORMA FIGURADA. A LEI CONFERIU TAL PRIVILEGIO A CERTAS PESSOAS, EM RAZÃO DA RELEVANCIA DOS CARGOS OU FUNÇÕES QUE EXERCEM, OU PORQUE INSCRITOS NO LIVRO DO MERITO; NÃO SE TRATA DE QUEBRA DO PRINCIPIO GERAL DA ISONOMIA, ATE PORQUE O PRIVILEGIO E DEFERIDO MENOS EM CONSIDERAÇÃO DAS PESSOAS, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS, DO QUE DOS TITULOS, CARGOS OU FUNÇÕES CUJA IMPORTANCIA OU RELEVO SOCIAL CUMPRE PRESERVAR. 5) A PRISÃO DOMICILIAR SOMENTE TEM CABIMENTO NAS HIPOTESES LEGALMENTE PREVISTAS (LEI N. 5256/67, ART-1), MAS DEVE SER DEFERIDA QUANDO TAIS HIPOTESES SE REALIZEM, NÃO HA DE ARRECEAR-SE O JUIZ DE PROCLAMAR OS DIREITOS DOS CIDADÃOS, AINDA QUANDO PAREÇAM IMPOPULARES E LHOS NEGUEM AS AUTORIDADES, A IMPRENSA, A MULTIDÃO, A OPINIÃO PUBLICA, AO CONTRARIO, NESSAS HORAS E QUE SE TORNAM MAIS NECESSARIAS A DETERMINAÇÃO E A CORAGEM DOS MAGISTRADOS, NÃO SE DEIXANDO MOVER PELA AUDACIA DOS PREPOTENTES OU PELO DESVARIO DAS MULTIDÕES, AÇULADAS PELA DEMAGOGIA. O RECONHECIMENTO DO DIREITO A TRATAMENTO CONDIGNO A QUALQUER PRESO E DEVER DO ESTADO MODERNO E DEVE SER PROCLAMADO POR SUAS AUTORIDADES E, ESPECIALMENTE, PELOS JUIZES. 6) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE DEFERIDO."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:29-10-87 PG:***** EJ VOL:71530-51 PG:*****
Ministro(a):
MIN:183 - MINISTRO WILLIAM PATTERSON
Ementa:
"COMPETENCIA. CRIME. POLICIA MILITAR. ARMA DA CORPORAÇÃO. OUSO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO NA PRATICA DELITUOSA CONFIGURA CRIME MILITAR, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART-9, II, LETRA-F, DO CODIGO PENAL MILITAR. CONFLITO IMPROCEDENTE."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:29-05-86 PG:***** EJ VOL:06082-01 PG:00053
Ministro(a):
MIN:124 - MINISTRO WASHINGTON BOLIVAR
Ementa:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL FURTO E RECEPTAÇÃO- OBJETOS SACROS INTEGRANTES DE ACERVO DO PATRIMONIO HISTORICO NACIONAL- COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- DOSIMETRIA DA PENA- PRIMARIEDADE DO REU- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1) REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PORQUANTO OS OBJETOS FURTADOS PERTENCIAM A FAMOSA IGREJA PERNAMBUCANA, INTEGRANTE DO ACERVO DO PATRIMONIO HISTORICO NACIONAL. 2) COMPROVADO QUE O REU NÃO PARTICIPOU DO FURTO, MAS QUE OS RECEPTARA, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO, FEITA NA SENTENÇA. 3) CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE (COD. PENAL, ART. 44, "H", ANTIGA REDAÇÃO), POIS O REU ERA OFICIAL DA POLICIA MILITAR; SENDO O REU PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTE, DEVE A PENA-BASE SITUAR-SE NO MINIMO LEGAL COMINADO AO DELITO. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, ANTE A PENA CONCRETIZADA NO ACORDÃO."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:29-03-84 PG:***** EJ VOL:04893-01 PG:00001
Ministro(a):
MIN:222 - MINISTRO JESUS COSTA LIMA
Ementa:
"POLICIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA A INATIVIDADE. LEIS 2.370/54 E 3.067/56. A LEI N. 2.370/54 NÃO SE APLICAVA A POLICIA MILITAR NEM A PROMOÇÃO ASSEGURADO POR SEU ART. 30 ERA CUMULAVEL COM A DA LEI N. 3.067/56 SUMULA 36 DO TFR)."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:28-06-84 PG:***** EJ VOL:05137-01 PG:00011
Ministro(a):
MIN:124 - MINISTRO WASHINGTON BOLIVAR
Ementa:
"PROCESSUAL PENAL-CONFLITO DE COMPETENCIA-POLICIAIS MILITARES ABUSO DE AUTORIDADE. 1- INEXISTINDO CORRESPONDENCIA ENTRE A CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES E A TIPIFICAÇÃO CRIMINAL DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, O PROCESSO E O JULGAMENTO DO DELITO INCUMBE A JUSTIÇA COMUM. 2-CONFLITO EM QUE SE DECLARA A COMPETENCIA DO MM-JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE PIRACICABA."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:28-03-85 PG:***** EJ VOL:05501-01 PG:00121
Ministro(a):
MIN:303 - MINISTRO CARLOS THIBAU
Ementa:
"PROCESSUAL PENAL - COMPETENCIA.CRIME PRATICADO POR MILITAR FORA DE UMA DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ART-9. DO CODIGO PENAL MILITAR, CONTRA INTEGRANTE DA POLICIA MILITAR QUE ESTEJA NO EXERCICIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL. SUMULA 55 DA 1 SEÇÃO DO TFR. COMPETENCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:31-10-88 PG:*****
Ministro(a):
MIN:124 - MINISTRO WASHINGTON BOLIVAR
Ementa:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - DEMISSÃO - INDENIZAÇÃO AOS COFRES PUBLICOS - ESTATUTO DOS MILITARES. 1- O IMPETRANTE NÃO PASSOU A EXERCER CARGO OU EMPREGO PUBLICO POIS FOI NOMEADO PARA POSTO DE 01 DENTISTA DA PM, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SENDO, PORTANTO, DEVIDA A INDENIZAÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO, JA QUE TEM MENOS DE CINCO ANOS DE OFICIALATO. 2 MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:30-06-88 PG:*****
Ministro(a):
MIN:361 - MINISTRO NILSON NAVES
Ementa:
"JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS. COMPETENCIA. E RESTRITA AOS INTEGRANTES DAS POLICIAS MILITARES, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI (CF, ART-144, P-1, LETRA D). HIPOTESE DE REU QUE, QUANDO DOS FATOS, NÃO ERA MAIS POLICIAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM, PORTANTO. CONFLITO CONHECIDO, VENCIDO O RELATOR, E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:29-10-82 PG:***** EJ VOL:00004-01 PG:00068
Ministro(a):
MIN:222 - MINISTRO JESUS COSTA LIMA
Ementa:
"PROCESSO PENAL - COMPETENCIA - POLICIAL MILITAR - CRIME. 1. O POLICIAL MILITAR ESTAVA DE SERVIÇO NA UNIDADE MILITAR E, SOLICITADO, COLABOROU COM OS POLICIAIS CIVIS, AO PROPOSITO DE RECAPTURAR PRESOS FORAGIDOS DA PENITENCIARIA. 2. A ARMA UTILIZADA PARA A PRATICA DO EVENTO PERTENCIA A CORPORAÇÃO MILITAR. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. 4. PRECEDENTE DO STF E TFR."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:29-05-86 PG:***** EJ VOL:06071-01 PG:00042
Ministro(a):
MIN:124 - MINISTRO WASHINGTON BOLIVAR
Ementa:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - REFORMA - AUXILIO-INVALIDEZ - POLICIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - 1) O BENEFICIO DO AUXILIO-INVALIDEZ DEVE RETROAGIR A DATA EM QUE OCORREU A REFORMA. 2. APELO PROVIDO."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:28-11-85 PG:***** EJ VOL:05852-01 PG:00268
Ministro(a):
MIN:086 - MINISTRO JOSE DANTAS
Ementa:
"PROCESSUAL CRIMINAL. COMPETENCIA. CRIME DE FALSO. - TITULO ELEITORAL. A COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO SE ALTERA PELO FATO DE ENCONTRAR-SE O TITULO ELEITORAL DENTRE OS DIVERSOS DOCUMENTOS ADULTERADOS PARA FINS ESTRANHOS AO PROCESSO ELEITORAL - CE, ART. 348."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:28-06-84 PG:***** EJ VOL:05136-01 PG:00080
Ministro(a):
MIN:337 - MINISTRO HELIO PINHEIRO.
Ementa:
"PROCESSUAL PENAL - COMPETENCIA. CRIME PRATICADO POR CIVIS CONTRA PATRIMONIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CPM ART9, III, "A". I- FURTO DE ARMAS SOB ADMINISTRAÇÃO DA POLICIA MILITAR ESTADUAL. INEXISTENCIA DE CONOTAÇÃO POLITICO- SUBVERSIVA OU TERRORISTA A DETERMINAR A COMPETENCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE ESTADUAL. II- CONFLITO INEXISTENTE."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:27-11-80 PG:***** EJ VOL:00004-01 PG:00287
Ministro(a):
MIN:051 - MINISTRO JOSE NERI DA SILVEIRA
Ementa:
"-COMPETENCIA. - CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AUDITOR MILITAR DA JUSTIÇA MILITAR, AMBOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - HOMICIDIO PRATICADO POR SOLDADO DA POLICIA MILITAR, QUE NO ATO FEZ USO DE ARMA PERTENCENTE A PMMG. - REU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JURI, CUJA DECISÃO, EM GRAU DE RECURSO, FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. - CONFLITO DE QUE NÃO SE TOMA CONHECIMENTO. - REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:31-05-84 PG:***** EJ VOL:05055-01 PG:00046
Ministro(a):
MIN:337 - MINISTRO HELIO PINHEIRO.
Ementa:
"PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS-MILITARES EM SERVIÇO, MAS APENAS UM DELES DEFINIDO NO CODIGO PENAL MILITAR. CPP, ART. 79, I. I - IMPUTANDO-SE AOS INDICIADOS A PRATICA DO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA E NÃO SENDO ESTE DEFINIDO NO CODIGO PENAL MILITAR, E, SIM, NO CODIGO PENAL BRASILEIRO, DEVE SER JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM, SEPARANDO-SE OS PROCESSOS PARA QUE O OUTRO DELITO (LESÕES CORPORAIS), TAMBEM ATRIBUIDO AOS INDICIADOS, SEJA JULGADO PELA JUSTIÇA CASTRENSE, NOS TERMOS DO ART. 79, I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. II- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:30-04-87 PG:***** EJ VOL:06653-01 PG:00074
Ministro(a):
MIN:256 - MINISTRO JOSE CANDIDO
Ementa:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO AUTOR DO FATO DANOSO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMEÇA A CORRER DA DATA DO FATO. PROPOSTA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRIDO O QUINQUENIO, CONFIRMA-SE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO FACE A OCORRENCIA DA DA PRESCRIÇÃO, POUCO IMPORTANDO QUE NESSE INTERREGNO TENHA SIDO O AUTOR CONDENADO CRIMINALMENTE."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:28-08-86 PG:***** EJ VOL:06198-01 PG:00083
Ministro(a):
MIN:370 - MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
Ementa:
"CERTIDÃO DE DIVIDA INSCRITA - REQUISITOS. VALIDA A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 6830/80, DEIXANDO DE EXIGIR QUE DA CERTIDÃO CONSTE MENÇÃO AO LIVRO E FOLHA EM QUE FEITA A INSCRIÇÃO. A NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS NECESSARIOS A QUE O TITULO TENHA FORÇA EXECUTIVA E DE NATUREZA PROCESSUAL, NÃO SE CLASSIFICANDO COMO NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTARIO. A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVE QUE O DIREITO PROCESSUAL SEJA OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR. DESTE MODO A NORMA EM QUESTÃO TEM EFICACIA DE LEI ORDINARIA."
Jurisprudência STJ
Fonte
DJ DATA:28-06-84 PG:***** EJ VOL:05135-01 PG:00024
Ministro(a):
MIN:116 - MINISTRO GUEIROS LEITE
Ementa:
"CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE. LEI N. 4898/65, ART. 2. LETRA "B" (DECADENCIA). 1. INEXISTE "DECADENCIA" POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO, TAL COMO EXIGIDA NO ART. 2., LETRA "B", DA LEI N. 4898/65, QUANDO O CRIME FOR DE AÇÃO PUBLICA. 2. INEXISTE, IGUALMENTE, ABUSO DE AUTORIDADE, QUANDO OCORRE ENTREVERO ENTRE POLICIAIS, SE OS ACUSADOS, NO EXERCICIO DE SUAS PRECIPUAS ATIVIDADES, SÃO DESACATADOS E AGREDIDOS E APENAS REAGIRAM, NO EXERCICIO REGULAR DE DIREITO."